SISNAMA, PNMA e CONAMA

Constituição Federal de 1988 e o EIA

  • A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
  • Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.

Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981

  • Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
  • Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
  • Estrutura-se em:
    • Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
    • Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
    • Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.

Limitações e Necessidade de Atualização

  • Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
  • Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
    • Pagamento por serviços ambientais (PSA).
    • Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
    • Regras mais claras para organização e integração das instituições.
  • Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.

Estrutura do SISNAMA

Constituição Federal de 1988 e o EIA

  • A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
  • Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.

Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981

  • Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
  • Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
  • Estrutura-se em:
    • Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
    • Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
    • Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.

Limitações e Necessidade de Atualização

  • Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
  • Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
    • Pagamento por serviços ambientais (PSA).
    • Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
    • Regras mais claras para organização e integração das instituições.
  • Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.

Estrutura do SISNAMA

Sistema em rede, com funções de formulação, execução, controle e apoio:

  1. Órgão Superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente em políticas ambientais.
  2. Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – estabelece normas e padrões ambientais, delibera sobre licenciamento e políticas.
  3. Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA) – planeja, coordena, supervisiona e controla a PNMA.
  4. Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio – executam políticas e fiscalização.
  5. Órgãos Seccionais: órgãos estaduais – executam políticas regionais e locais.
  6. Órgãos Locais: secretarias e órgãos municipais – execução direta no território.

Constituição Federal de 1988 e o EIA

  • A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
  • Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.

Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981

  • Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
  • Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
  • Estrutura-se em:
    • Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
    • Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
    • Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.

Limitações e Necessidade de Atualização

  • Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
  • Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
    • Pagamento por serviços ambientais (PSA).
    • Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
    • Regras mais claras para organização e integração das instituições.
  • Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.

Estrutura do SISNAMA

Constituição Federal de 1988 e o EIA

  • A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
  • Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.

Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981

  • Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
  • Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
  • Estrutura-se em:
    • Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
    • Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
    • Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.

Limitações e Necessidade de Atualização

  • Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
  • Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
    • Pagamento por serviços ambientais (PSA).
    • Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
    • Regras mais claras para organização e integração das instituições.
  • Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.

Sistema em rede, com funções de formulação, execução, controle e apoio:

  1. Órgão Superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente em políticas ambientais.
  2. Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – estabelece normas e padrões ambientais, delibera sobre licenciamento e políticas.
  3. Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA) – planeja, coordena, supervisiona e controla a PNMA.
  4. Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio – executam políticas e fiscalização.
  5. Órgãos Seccionais: órgãos estaduais – executam políticas regionais e locais.
  6. Órgãos Locais: secretarias e órgãos municipais – execução direta no território.

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