Constituição Federal de 1988 e o EIA
- A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
- Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.
Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981
- Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
- Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
- Estrutura-se em:
- Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
- Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
- Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.
Limitações e Necessidade de Atualização
- Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
- Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
- Pagamento por serviços ambientais (PSA).
- Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
- Regras mais claras para organização e integração das instituições.
- Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.
Estrutura do SISNAMA
Constituição Federal de 1988 e o EIA
- A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
- Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.
Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981
- Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
- Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
- Estrutura-se em:
- Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
- Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
- Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.
Limitações e Necessidade de Atualização
- Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
- Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
- Pagamento por serviços ambientais (PSA).
- Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
- Regras mais claras para organização e integração das instituições.
- Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.
Estrutura do SISNAMA
Sistema em rede, com funções de formulação, execução, controle e apoio:
- Órgão Superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente em políticas ambientais.
- Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – estabelece normas e padrões ambientais, delibera sobre licenciamento e políticas.
- Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA) – planeja, coordena, supervisiona e controla a PNMA.
- Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio – executam políticas e fiscalização.
- Órgãos Seccionais: órgãos estaduais – executam políticas regionais e locais.
- Órgãos Locais: secretarias e órgãos municipais – execução direta no território.
Constituição Federal de 1988 e o EIA
- A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
- Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.
Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981
- Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
- Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
- Estrutura-se em:
- Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
- Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
- Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.
Limitações e Necessidade de Atualização
- Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
- Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
- Pagamento por serviços ambientais (PSA).
- Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
- Regras mais claras para organização e integração das instituições.
- Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.
Estrutura do SISNAMA
Constituição Federal de 1988 e o EIA
- A CF/88 fixou a obrigatoriedade de o Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, IV).
- Foi a primeira Constituição de um país a prever expressamente a obrigatoriedade do EIA, marcando um avanço jurídico-ambiental.
Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/1981
- Institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
- Criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
- Estrutura-se em:
- Princípios: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando à vida digna.
- Objetivos: compatibilizar desenvolvimento econômico com equilíbrio ecológico, definir áreas prioritárias, prevenir e controlar a poluição.
- Instrumentos: EIA/RIMA, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, padrões de qualidade, penalidades, incentivos fiscais, entre outros.
Limitações e Necessidade de Atualização
- Apesar de avançada, a PNMA ainda deixa lacunas.
- Necessita de complementação com temáticas recentes, como:
- Pagamento por serviços ambientais (PSA).
- Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
- Regras mais claras para organização e integração das instituições.
- Exige maior sistematização para lidar com os desafios climáticos e socioambientais atuais.
Sistema em rede, com funções de formulação, execução, controle e apoio:
- Órgão Superior: Conselho de Governo – assessora o Presidente em políticas ambientais.
- Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – estabelece normas e padrões ambientais, delibera sobre licenciamento e políticas.
- Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA) – planeja, coordena, supervisiona e controla a PNMA.
- Órgãos Executores: IBAMA e ICMBio – executam políticas e fiscalização.
- Órgãos Seccionais: órgãos estaduais – executam políticas regionais e locais.
- Órgãos Locais: secretarias e órgãos municipais – execução direta no território.